A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde do
dia 6, Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que, ao dirigir em
estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de
trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao
acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio
culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a
responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se
embriagado com o intuito de praticar o crime.
O julgamento do HC, de relatoria
da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, foi retomado hoje com o
voto-vista do ministro Luiz Fux, que, divergindo da relatora, foi
acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a ordem. A
Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de
Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime
[homicídio doloso], L.M.A havia sido pronunciado para julgamento pelo
Tribunal do Júri daquela localidade.
A defesa alegava ser inequívoco
que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em
decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os
advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de
substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o
eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de
culpa”.
Sustentava ainda a defesa que o
acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o
aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última
análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de
embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.
Ao expor seu voto-vista, o
ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de
veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como
homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez
alcoólica eventual”. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez
que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a
pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o
risco de produzi-lo.
O ministro Luiz Fux afirmou que,
tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista,
não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas
com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda,
que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto
fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma
qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da
ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio
culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei
9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
*Fonte Umarizal News
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