sábado, 21 de agosto de 2010

VOCÊ SABIA QUE NO BRASIL EXISTE SIM, PENA DE MORTE?

Imagem retirada da internet, meramente ilustrativa

Por TOXINA - Quando ocorre um ato atentatório à segurança contra a população e que tenha repercussão nacional e até internacional, sempre vemos na imprensa a população pedindo pela pena capital, ou pena de morte. Todos sabemos que a Constituição de 1988, a Constituição Cidadã, não faz qualquer alusão a esse tipo de pena. Várias discussões já foram ensaiadas pelo país afora, mas, pela polêmica que os resultados geram, sempre caem no esquecimento, até que outro fato grave e de envergadura nacional volte a acontecer reacendendo os debates.

Mas, você sabia que o Brasil adota sim, a Pena de Morte?

Ela ocorre em casos de Crimes de Guerra, conforme está escrito no Artigo 55 do Código Penal Militar, inclusive o seu Artigo 56, estipula a forma como a pena será executada, que conforme o CPM será através de fuzilamento.

Alguns artigos do CMP em que a pena de morte é prevista:
Art. 355 (Traição). Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas forças armadas de nação em guerra contra o Brasil
Art. 356 (Favor ao inimigo). Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar
• Art. 358 (Coação ao comandante). Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se
• Art. 365 (Fuga em presença do inimigo). Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo
• Art. 368 (Motim, revolta ou conspiração). Praticar qualquer dos crimes definidos nos artigos. 149 e seu parágrafo único, e 152
• Art. 372 (Rendição ou Captulação). Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acordo com o dever militar.
• Art. 384 (Dano em bens de interesse militar). Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou força, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país
• Art. 390 (Abandono de Posto). Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de posto, definido no Art. 195
• Art. 392 (Deserção em presença do inimigo) . Desertar em presença do inimigo
• Art. 401 (Genocídio). Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no Art. 208 (genocídio)
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FONTE: CPM e wikipedia

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