quinta-feira, 26 de agosto de 2010

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PAU DOS FERROS FECHA CERCO A ADOLESCENTES NO VOLANTE

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PAU DOS FERROS FECHA CERCO A ADOLESCENTES NO VOLANTE
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foto: assessoria de imprensa do mprn
Segundo Código Nacional de Trânsito é proibido “permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada cassada ou com o direito de dirigir suspenso”, o que pode ser punido com pena de detenção de seis meses a um ano e multa. Baseado nesse código o Promotor de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, Frederico Augusto Pires Zelaya, expediu recomendação para que o aparato policial e os pais não permitam que adolescentes dirijam veículo automotor.

Na Recomendação Nº 08/2010, o Promotor de Justiça adverte à população em geral “que se algum adolescente for surpreendido dirigindo moto ou qualquer outro veículo automotor será apreendido e levado à delegacia, onde ficará aguardando os pais ou responsáveis, os quais deverão assinar Termo de Compromisso de se apresentarem a Promotoria de Justiça para verificar a liberação do menor”.

Nesse sentido, Frederico Zelaya, recomendou aos pais e responsáveis legais de crianças e adolescentes dos municípios que compõem a comarca de Pau dos Ferros que não permitam que seus filhos dirijam veículo automotor, sob pena de verem instaurado o devido procedimento na Justiça da Infância e Juventude em desfavor do adolescente, sem prejuízo da responsabilidade criminal por parte daquele que entregar o veículo ao adolescente.

O Promotor de Justiça também recomendou que o aparato policial da comarca fiscalize o efetivo cumprimento dos termos da recomendação, procedendo a apreensão de todo e qualquer adolescente que for surpreendido na condução de veículo automotor, bem como encaminhando-o à autoridade policial para a adoção das providências cabíveis. E ainda, que constatado o desrespeito à recomendação ministerial, adote todas as medidas repressivas pertinentes, procedendo à instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela prática da infração penal capitulada no art. 310 da Lei 9.503/199, contra o proprietário do veículo automotor, bem como à elaboração de Boletim Circunstanciado de Ocorrência em face do adolescente condutor do automóvel ou motocicleta, quando for o caso.

Fonte: MP/RN
Blog Francisco Dantas

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